TRIBUNAL TOGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL E AMPLA DEFESA

Off By admin

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

E no âmbito dessa ampla defesa situa-se, em determinados julgamentos, a
sustentação oral no plenário como meio tecnicamente útil para reforçar perante a Corte a tese já apresentada por escrito, ampliando, por conseguinte, achance de êxito.

Não são, porém, muitos os advogados que a utilizam.

E, inúmeras são as justificativas: ‘não é minha obrigação fazer a sustentação oral’, ‘não fui contratado para sustentar oralmente’, ‘meu cliente não quis pagar os honorários advocatícios adicionais’, ‘é pura perda de tempo’, ‘a defesa oral em nada poderá modificar o julgamento’, ‘os votos dos julgadores já estão prontos e ninguém voltará atrás no seu posicionamento’, ‘o que eu poderia dizer já escrevi tudo na petição recursal’, ‘a sustentação oral atrasa os julgamentos, e os julgadores não gostam disso’.

Embora algumas dessas explicações possam até ser pontualmente pertinentes, no geral, todavia, abrigam sutilmente a dificuldade que tem o advogado em falar perante um público tecnicamente qualificado, composto por desembargadores ou ministros.

Ocorre que o princípio da ampla defesa estabelece um dever constitucional que deve ser praticado na sua total plenitude, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Noutras palavras, incumbe ao advogado utilizar todas as medidas que permitam multiplicar a possibilidade de sucesso da tese por ele defendida.

E, a sustentação oral é, certamente, uma alternativa que poderá ampliar
suas chances de sucesso.

Certo, enfim, é que o advogado não está obrigado, por força da lei, a exercer a sustentação oral, mas, vencendo seus próprios ‘medos’, deverá refletir e decidir serenamente, se, no caso específico, sob a ótica da constitucional ampla defesa, seu manejo ampliará, ou não, a chance de êxito.

É dizer: somente terá realmente desenvolvido a ampla defesa, se sua decisão for decorrente de ponderada reflexão jurídica, e não fruto exclusivo do temor de falar perante a Corte.

 

Autor: Osvaldo Serrão